ESPAÇO E MEMÓRIA

ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE OEIRAS

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

(Da denominação, sede e objecto da Associação)

Artigo 1.º (Denominação e natureza)

A Espaço e Memória - Associação Cultural de Oeiras é constituída, nos termos da lei, por tempo ilimitado, como pessoa colectiva sem fins lucrativos e assume-se como associação de defesa do património, com direito ao regime jurídico que assiste a tais associações.

Artigo 2.º (Sede)

A Associação tem a sua sede em Oeiras, na praceta Gonçalves Zarco, n.º 5 – r/c esq.º, 2780-058, freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra.

Artigo 3.º (Objecto)

A Espaço e Memória - Associação Cultural de Oeiras tem por fim a investigação, estudo e divulgação da herança cultural, da História e do meio ambiente do concelho de Oeiras e da região envolvente, propondo-se:

1. Promover a execução e a divulgação, com recurso às novas tecnologias de informação, nomeadamente à Internet, de conteúdos multidisciplinares sobre o conhecimento do presente e do passado histórico do concelho de Oeiras;

2. Promover e apoiar a investigação e realização de estudos nos domínios temáticos que se enquadrem na actividade genérica da Associação;

3. Editar estudos, monografias e materiais de divulgação cultural;

4. Organizar e promover iniciativas culturais em áreas que se inscrevam nos fins propostos pela Associação, como exposições, congressos, encontros, colóquios, ciclos de conferências e de estudos;

5. Estimular o conhecimento, junto dos munícipes, dos valores patrimoniais e culturais do concelho de Oeiras e incentivar a sua participação na sua defesa e divulgação;

6. Promover e organizar sessões e cursos de formação nos âmbitos da História e do Património Cultural;

7. Prestar consultoria e serviços a entidades públicas e privadas nas áreas de intervenção consignadas nos presentes Estatutos;

8. Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, assim como candidatar e/ou executar, nesse âmbito, projectos de investigação nas áreas da cultura, ciência e tecnologia;

9. Apoiar e dinamizar o intercâmbio cultural e troca de experiências com associações congéneres, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO SEGUNDO

(Dos sócios)

Artigo 4.º (Quem pode ser sócio)

Podem ser admitidas como sócios da Espaço e Memória - Associação Cultural de Oeiras quaisquer pessoas individuais ou colectivas, portuguesas ou estrangeiras, que pretendam contribuir, na medida das suas possibilidades, para a persecução dos fins da Associação.

SECÇÃO PRIMEIRA

(Das categorias de sócios)

Artigo 5.º (Categorias de sócio)

São seis as categorias de sócios da Associação:

Fundadores – pessoas singulares que participaram na constituição da Associação, inscritas como sócios, à data da primeira reunião da Assembleia Geral, e que mantenham ininterrupta a sua filiação;

Efectivos – pessoas singulares que, após três anos de filiação, como sócios Aderentes, e de contribuição para os fins da Associação, tenham apresentado candidatura e sido admitidas pela Assembleia Geral;

Aderentes – pessoas singulares que se proponham contribuir para os fins da Associação, tenham apresentado candidatura e sido admitidas pela Direcção;

Correspondentes – pessoas singulares ou colectivas, residentes nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores ou no estrangeiro, que se proponham contribuir para os fins da Associação;

Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que apoiem materialmente a Associação, mas que não intervêm na actividade da mesma;

Honorários – pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação Cultural de Oeiras ou se tenham distinguido na defesa do património cultural e ambiental e tenham merecido a distinção, por voto maioritário da Assembleia Geral.

SECÇÃO SEGUNDA

(Dos deveres e direitos dos sócios)

Artigo 6.º (Dos deveres dos Sócios)

Salvo o regime especial aplicável aos sócios Beneméritos e Honorários, constituem deveres dos Sócios:

1. Observar o disposto pelos presentes Estatutos e Regulamento Geral, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direcção e, em geral, defender os valores, interesses e prestígio da Associação;

2. Contribuir, na medida das suas aptidões pessoais, para as actividades da Associação, nas diferentes áreas de investigação e de produção cultural consignadas nos presentes Estatutos;

3. Pagar, no acto da inscrição, a jóia e o custo de um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Geral;

4. Pagar atempadamente a quota mensal fixada pela Assembleia Geral;

5. Colaborar com a Associação na angariação de novos associados.

Artigo 7.º (Dos direitos dos Sócios)

Salvo o regime especial aplicável aos sócios Beneméritos e Honorários, constituem direitos dos Sócios:

1. Estar presente nas sessões da Assembleia Geral, participar na Assembleia Plenária e informar-se sobre o andamento dos projectos em curso e a natureza dos projectos em discussão;

2. Apresentar à apreciação da Direcção projectos fundamentados de investigação, que respeitem os critérios de qualidade, as temáticas e os fins da Associação;

3. Submeter, por escrito, à apreciação da Direcção as sugestões que na sua perspectiva melhor sirvam os fins da Associação;

4. Reclamar, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais infracções aos Estatutos por parte dos Órgãos Sociais ou de membros seus.

5. Examinar as contas e os livros de actas, bem como receber dos Órgãos Sociais as informações que considere pertinentes sobre a sua actividade, salvo se estas assumirem natureza confidencial;

6. Requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, nos termos destes Estatutos;

7. Usufruir, nos termos definidos pelos Estatutos e Regulamento Geral, de todos os benefícios e regalias atribuídos aos sócios da sua categoria;

8. Participar nas sessões organizadas pelos grupos de trabalho ligados às temáticas em que tenha desenvolvido, ou pretenda desenvolver, trabalho;

9. Dispor, sem encargos, de um exemplar de cada livro, revista, boletim, etc. editado pela Associação, seja qual for a sua natureza.

SECÇÃO TERCEIRA

(Dos direitos específicos dos sócios fundadores e efectivos)

Artigo 8.º (Direitos dos Sócios Fundadores e Efectivos)

Além dos deveres e direitos dos sócios, os Sócios Fundadores e Efectivos gozam dos direitos inerentes à participação plena na Assembleia Geral, designadamente discutir e votar as suas deliberações e eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.

SECÇÃO QUARTA

(Dos deveres e direitos dos sócios honorários e beneméritos)

Artigo 9.º (Deveres e direitos dos sócios honorários e beneméritos)

Os sócios honorários e beneméritos gozam dos direitos dos sócios constantes dos números 1, 3 e 9 do Artigo 7.º, estando apenas vinculados aos deveres constantes do n.º 1 do Artigo 6.º.

SECÇÃO QUINTA

(Dos encargos associativos obrigatórios)

Artigo 10.º (Encargos associativos obrigatórios)

1. A quota mensal, a jóia e o custo dos Estatutos e do Regulamento Geral, devidos pelos sócios, serão fixados pela Assembleia Geral, para cada categoria.

2. O sócio que transita de categoria não é sujeito a nova inscrição.

3. É condição imprescindível para o exercício dos seus direitos que o sócio não esteja em mora de pagamento de mais de uma quota mensal ou de outros encargos associativos obrigatórios.

CAPÍTULO TERCEIRO

(Dos Órgãos Sociais)

SECÇÃO PRIMEIRA

(Disposições Gerais)

Artigo 11.º (Órgãos Sociais)

1. São órgãos sociais da Espaço e Memória - Associação Cultural de Oeiras:

a) Assembleia Geral

b) Direcção

c) Conselho Fiscal.

2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 12.º (Exercício dos cargos sociais)

1. O exercício de qualquer dos cargos dos órgãos sociais não é remunerado, podendo, no entanto, os seus titulares ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das suas funções.

2. Quando a qualquer titular dos órgãos sociais competir a coordenação executiva ou a participação em projectos da Associação, pode ser-lhe atribuída uma remuneração adequada.

SECÇÃO SEGUNDA

(Da Assembleia Geral)

Artigo 13.º (Definição e composição)

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as deliberações por ela tomadas, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, obrigatórias para todos os associados, qualquer que seja a sua classe ou situação.

2. Compõem-na os sócios fundadores e os efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 14.º (Sessões)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, e em sessão extraordinária, sempre que expressamente convocada, nos termos dos presentes Estatutos.

2. A Assembleia Geral elabora e aprova os seu próprio Regimento, que tem força legal obrigatória para todos os órgãos sociais da Associação.

Artigo 15.º (Constituição)

A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos sócios que a constituem, à hora definida no aviso convocatório, e, em segunda convocação, com qualquer número, uma hora depois.

Artigo 16.º (Competências)

Compete à Assembleia Geral:

1. Aprovar, modificar e interpretar os Estatutos e o Regulamento Geral e fixar o valor das quotas mensais e de outros encargos associativos obrigatórios.

2. Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão de cada ano, bem como o Orçamento e o Plano de Actividades para o novo exercício.

3. Eleger e destituir a sua Mesa, bem como os restantes órgãos sociais electivos.

4. Julgar as reclamações dos sócios e os recursos interpostos das deliberações da Direcção, nos termos estatutários e regimentais.

5. Eleger os sócios honorários e os beneméritos, propostos pela Direcção.

6. Excluir sócios, de qualquer categoria, com base em processos instruídos pela Direcção.

7. Deliberar demandar judicialmente os sócios titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos seus cargos.

8. Apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação e deliberar sobre os mesmos, nos termos regimentais.

Artigo 17.º (Ordem dos Trabalhos)

1. A Assembleia Geral não pode ocupar-se de matérias estranhas à sua competência e aos interesses e fins da Associação, nem pode deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos, incluída na respectiva convocatória, salvo se a maioria dos sócios presentes concordar com a alteração da ordem de trabalhos.

2. Da Ordem dos Trabalhos da sessão ordinária anual consta obrigatoriamente a apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direcção relativos ao exercício findo e o Orçamento para o exercício seguinte e, de três em três anos, a eleição dos órgãos sociais.

3. Não são válidas as deliberações que violem o n.º 1.

Artigo 18.º (Convocação de sessão extraordinária)

1. O Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer dos outros órgãos sociais, para matérias relacionadas com as suas competências, ou de um grupo de sócios fundadores e/ou efectivos, não inferior em número à quinta parte da totalidade dos sócios das duas categorias, ou, ainda, por sua própria iniciativa, quando tal for conveniente para assegurar o regular funcionamento da vida associativa.

2. Em caso de convocação a requerimento de um grupo de sócios, a Assembleia só se constitui e continua com a presença de, pelo menos, metade dos requerentes, sem prejuízo do processo normal de constituição.

Artigo 19.º (Aviso convocatório)

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias; constando do aviso o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2. Quando haja eleição dos órgãos sociais, do aviso convocatório constarão as listas candidatas e os programas propostos.

3. Para o efeito do número anterior, o Presidente da Mesa fixará o prazo de apresentação de candidaturas e seus programas, não inferior a quinze dias, e disso informará a generalidade dos associados.

4. O mandato dos órgãos sociais electivos é de três anos.

Artigo 20.º (Deliberações)

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes, em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim.

3. As deliberações sobre a dissolução da Associação são tomadas em escrutínio secreto e requerem o voto favorável de três quartos de todos os sócios que constituem a Assembleia Geral.

4. A deliberação de destituição dos titulares dos órgãos sociais da Associação só é válida se tomada em sessão extraordinária, convocada para o efeito e votada por dois terços dos presentes, em escrutínio secreto, devendo constar da deliberação os nomes dos substitutos dos titulares destituídos, que completarão o mandato.

5. A substituição dos titulares dos órgãos sociais, impedidos definitivamente de continuar no exercício dos seus cargos, deverá ser proposta pelo órgão social a que pertencerem, em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim e votada por maioria dos associados presentes.

6. Na eleição dos órgãos sociais, é obrigatório o escrutínio secreto e vence, para cada órgão, a lista mais votada.

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários.

2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto garante da legalidade e continuidade associativa, competindo-lhe, além dos demais poderes que resultam da Lei, destes Estatutos e do Regimento Geral:

a) convocar a Assembleia Geral e presidir às suas reuniões;

b) proclamar e dar posse aos eleitos, no prazo de quinze dias;

c) exercer o voto de desempate, quando absolutamente necessário;

d) esclarecer os associados presentes, quanto aos assuntos em discussão e o regulamento aplicável;

e) Diligenciar para que seja dado conhecimento público e sejam informados os associados, no prazo de oito dias, após a eleição dos corpos gerentes, da composição das listas vencedoras;

f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;

g) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los conjuntamente com os empossados.

3. Aos Primeiro e Segundo Secretários compete assegurar o expediente e a redacção, leitura e assinatura das actas das sessões da Assembleia e, por número de ordem, substituir o Presidente nos seus impedimentos.

SECÇÃO TERCEIRA

(Da Assembleia Plenária)

Artigo 22.º (Assembleia Plenária)

1. A Assembleia Plenária é a reunião de todos os sócios de todas as categorias

2. A Mesa da Assembleia Plenária é a Mesa da Assembleia Geral.

3. A Assembleia Plenária tem uma sessão ordinária anual, a seguir à da Assembleia Geral, e as sessões extraordinárias que o Presidente considere convenientes.

4. Compete à Assembleia Plenária tomar conhecimento das informações provenientes dos restantes órgãos sociais sobre a vida da Associação e aprovar moções e recomendações a esse respeito.

SECÇÃO QUARTA

(Da Direcção)

Artigo 23.º (Composição)

1. A Direcção é composta por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2. Os membros da Direcção deverão distribuir entre si os vários pelouros de que se compõe a sua actividade.

Artigo 24.º (Reuniões)

1. As reuniões da Direcção da Associação são convocadas pelo seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, o direito a voto de desempate.

3. Haverá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convenientes, de todas se lavrando a respectiva acta.

Artigo 25.º (Representação da Direcção)

1. A Associação vincula-se com as assinaturas de dois dos seus membros, sendo a primeira a do seu Presidente, ou Vice-Presidente, e a segunda a de um qualquer outro titular.

2. Nas operações de tesouraria são obrigatórias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou, no seu impedimento, do Vice-Presidente.

3. Para os assuntos correntes é suficiente a assinatura de um qualquer membro da Direcção.

Artigo 26.º (Competências)

1. Os membros da Direcção presumem-se solidariamente responsáveis pelos actos da sua gerência, até à aprovação do Relatório Anual e Contas pela Assembleia Geral.

2. Compete à Direcção:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral e as deliberações dos órgãos sociais;

b) representar a Associação Cultural de Oeiras;

c) organizar e manter actualizada a escrituração das receitas e das despesas da Associação;

d) zelar pelo bom-nome e pelos interesses materiais da Associação;

f) elaborar o Relatório Anual, as Contas, o Plano de Actividades e o Orçamento a serem enviados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

g) facultar para exame ao Conselho Fiscal os livros e demais documentos, sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos sócios, durante os quinze dias anteriores à reunião da Assembleia Geral, em que serão debatidos e votados o Relatório Anual e Contas;

h) admitir novos sócios;

i) punir os sócios em falta ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão;

j) apreciar a qualidade científica e a adequação aos fins da Associação dos projectos de investigação que lhe sejam apresentados pelos sócios, aprová-los, atribuir-lhes os meios disponíveis necessários ao seu desenvolvimento, vigiar a sua correcta utilização e proceder à publicação ou divulgação dos resultados alcançados.

Artigo 27.º (Competência dos membros)

1. Compete ao Presidente da Direcção ou, no seu impedimento, ao Vice-Presidente:

a) Representar a Direcção;

b) Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria da Associação;

c) Rubricar todos os documentos da Tesouraria e da Secretaria.

2. Compete ao Secretário da Direcção:

a) Redigir as actas das reuniões da Direcção;

b) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção.

3. Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas;

b) Efectuar os pagamentos autorizados;

c) Assinar os cheques para levantamento de fundos e pagamentos autorizados;

d) Responder por todos os valores à sua guarda.

SECÇÃO QUINTA

(Do Conselho Fiscal)

Artigo 28.º (Composição e responsabilidade)

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal;

2. Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis por eventuais omissões ou fraudes que encobrirem durante o seu exercício.

Artigo 29.º (Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regularidade;

2. Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, sempre que o julgue necessário;

3. Elaborar parecer sobre o Relatório Anual e Contas da Direcção.

CAPÍTULO QUARTO

(Das Receitas e Despesas)

Artigo 30.º (Receitas)

Constituem receitas da Associação:

1. O produto das quotas, jóias e vendas de Estatutos e Regulamento Geral;

2. Subsídios e comparticipações concedidos pelo Estado, autarquias e outras instituições e donativos concedidos por entidades particulares;

3. O produto da venda de edições próprias, revistas, material pedagógico ou de outra natureza;

4. As propinas de cursos de formação, as inscrições em congressos e encontros realizados pela Associação e o produto dos projectos que tenham corrido sob a sua égide.

Artigo 31.º (Despesas)

Constituem despesas da Associação todas as que decorram da sua actividade, tais como:

1. As despesas correntes e operacionais;

2. A aquisição de equipamentos e material de utilização corrente;

3. A assinatura de jornais e revistas e a aquisição de livros;

4. Os honorários do pessoal envolvido nos projectos da Associação e o pagamento dos serviços contratados.

5. Outras despesas aprovadas pela Direcção.

CAPÍTULO QUINTO

(Disposições Gerais)

Artigo 32.º (Disciplina)

1. A violação, por sócios, dos deveres estatutários poderá ser objecto de procedimento, sendo imprescindível a audição do sócio pela Direcção, que deliberará sobre o tipo de sanção aplicável: advertência ou suspensão preventiva. A suspensão será efectiva até à sessão seguinte da Assembleia Geral, que deliberará sobre o processo em causa.

2. O sócio que interrompa o pagamento dos encargos associativos, por mais de seis meses, será excluído, por mera decisão da Direcção.

3. A readmissão de sócio excluído por dívida dos encargos associativos é possível, por simples determinação da Direcção.

Artigo 33.º (Casos omissos)

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Direcção e remetidos à Assembleia Geral, que os apreciará na primeira sessão que tiver lugar.

Artigo 34.º (Disposições transitórias)

1. Os presentes Estatutos foram aprovados em Assembleia Constitutiva dos Sócios Fundadores, que também elegeu uma Comissão Instaladora para proceder às formalidades de legalização.

2. Logo que se encontrem cumpridas tais formalidades, e no prazo máximo de quinze dias, a Comissão Instaladora convocará a Assembleia Geral, para eleição dos órgãos sociais, os quais entrarão imediatamente em funções.