ESTATUTOS ESPAÇO E MEMÓRIA ‐ ASSOCIAÇÃO CULTURAL OEIRAS
Aprovado por unanimidade na AG Extraordinária de 14 de Abril de 2012
Artigo 1.o
(Denominação e natureza jurídica)
A Espaço e Memória ‐ Associação Cultual de Oeiras ‐ EMACO, é constituída nos termos
da Lei, por tempo ilimitado, como pessoa colectiva sem fins lucrativos e assume‐se como associação de defesa do património cultural, com direito ao regime jurídico que assiste a tais associações e rege‐se pelos presentes estatutos.
Artigo 2.o
(Duração e sede)
A Associação tem a sua sede em Oeiras, na Rua Professor Mota Pinto, número 10, no bairro Pombal, freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, concelho de Oeiras, 2780‐275 Oeiras.
Artigo 3.o
(Objecto)
A Espaço e Memória – Associação Cultural de Oeiras”, tem por fim a investigação, estudo e divulgação da herança cultural, da história e do meio ambiente do concelho de Oeiras e da região envolvente, propondo‐se:
- Promover a execução e a divulgação, com recurso às novas tecnologias de informação, nomeadamente à internet, de conteúdos multidisciplinares sobre o conhecimento do presente e do passado histórico do concelho de Oeiras;
- Promover e apoiar a investigação e a realização de estudos nos domínios temáticos que se enquadrem na actividade genérica da Associação;
- Editar estudos, monografias e materiais de divulgação cultural;
- Organizar e promover iniciativas culturais em áreas que se inscrevam nos fins propostos pela Associação, como exposições, congressos, encontros, colóquios, ciclos de conferências e de estudos;
- Estimular o conhecimento, junto dos munícipes, dos valores patrimoniais e culturais do concelho de Oeiras e incentivar a sua participação na sua defesa e divulgação;
- Promover e organizar sessões e cursos de formação nos âmbitos da História e do Património Cultural;
- Prestar consultoria e serviços a entidades públicas e privadas nas áreas de intervenção consignadas nos presentes estatutos;
- Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, assim como candidatar e/ou executar, nesse âmbito, projectos de investigação nas áreas de cultura, ciência e tecnologia;
- Apoiar e dinamizar o intercâmbio cultural e troca de experiencias com associações congéneres, nacionais e estrangeiras.
Artigo 4.o
(Quota)
Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota anual, a estabelecer pela Assembleia‐Geral, alterável por deliberação da mesma Assembleia.
Artigo 5.o
(Órgãos Sociais)
- São órgãos da Associação:
- a) A Assembleia‐Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal. - Além destes órgãos poderão ser criadas na Associação secções autónomas de trabalho, mas sempre subordinadas aos órgãos, atrás referidos.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
Artigo 6.o
(Mesa da Assembleia‐Geral)
A mesa da Assembleia‐Geral é constituída por três associados, sendo um o Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, sendo a sua competência e forma de funcionamento regidas pelas disposições legais aplicáveis e também pelas que constarem dos presentes estatutos, competindo‐lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 7.o
(Composição e Competência da Assembleia‐Geral)
- A Assembleia‐Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Compete á Assembleia‐Geral:
- a) Aprovar, modificar e interpretar os Estatutos propostos pela Direcção e fixar o
valor da quota anual e da jóia e/ou outros encargos associativos obrigatórios. - b) Apreciar e votar o Relatório (balanço) e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão de cada ano, bem como o
orçamento e o Plano de Actividades para o novo exercício. - c) Eleger e destituir a mesa, bem como os restantes órgãos sociais.
- d) Julgar as reclamações dos associados e os recursos interpostos das
deliberações da Direcção, nos termos estatutários - e) Admitir os associados, propostos pela Direcção.
- f) Expulsar associados, propostos pela Direcção.
- g) Deliberar a destituição e demandar judicialmente os associados titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos seus cargos.
- h) Extinção da Associação e o destino dos bens da Associação.
- i) Quaisquer outros assuntos de interesse da Associação.
Artigo 8.o
(Funcionamento)
- A Assembleia‐Geral reunirá, em primeira convocatória, à hora marcada na
convocatória se estiver presente mais de metade dos associados, ou trinta minutos
depois, em segunda convocatória, com qualquer número dos associados presentes. - Salvo o disposto no número seguinte ou lei que disponha em contrário, as deliberações da Assembleia‐Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate. - As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos, do número de associados presentes e as deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, tomadas em Assembleia‐Geral expressamente convocada para esse fim.
Artigo 9.o
(Direcção)
- A Direcção pode ser composta por um mínimo de sete e um máximo de treze
elementos, sendo: um Presidente, dois Vice‐Presidentes, um Secretário, um Vice‐ Secretário, um Tesoureiro e Vogais, competindo‐lhe a gerência social, administrativa e financeira da Associação e elaborar o regulamento. - A representação da Direcção em juízo e fora dele far‐se‐á pelo Presidente ou na sua falta por um dos Vice‐Presidentes.
- Nas operações de tesouraria são obrigatórias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou, no seu impedimento, de qualquer dos Vice‐Presidentes.
Artigo 10.o
(Conselho Fiscal)
- O Conselho fiscal é formado por três associados, sendo um Presidente, um Relator e um Vogal. Compete‐lhe:
- a) Fiscalizar e exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
- b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que lhe sejam submetidos pela Assembleia‐Geral ou pela Direcção;
- c) Apresentar à Assembleia‐Geral um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização.
Artigo 11.o
(Convocatória e funcionamento da Direcção e do Conselho)
- A Direcção e o Conselho são convocados pelos Presidentes e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus associados.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes,
tendo o Presidente direito a voto de desempate, salvo disposição legal em
contrário.
Artigo 12.o
(Associados)
Podem ser associados da Espaço e Memória Associação Cultural de Oeiras quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sendo o seu número ilimitado.
Artigo 13.o
(Receitas)
Para a prossecução das suas finalidades a Associação, de forma a financiar as suas actividades, dispõe de todas as receitas legalmente permitidas, nomeadamente:
- a) Uma jóia inicial, valor a definir/fixar anualmente em Assembleia‐Geral;
- b) As quotas pagas pelos associados, valor a definir/fixar anualmente em
Assembleia‐Geral; - c) Outras contribuições pecuniárias dos associados;
- d) Os juros de dinheiros depositados;
- e) Os rendimentos provenientes de bens próprios;
- f) As doações e/ou donativos, legados e heranças e respectivos rendimentos;
- g) Subsídios, que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas;
- h) O produto da venda de produtos e da prestação de serviços;
- i) Patrocínios e produtos obtidos através de manifestações culturais, recreativas,
e outras que a Associação entenda, promover ou praticar, no âmbito do seu
objecto/fins.
Oeiras, 14 de Abril de 2012
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