Estatutos


ESTATUTOS ESPAÇO E MEMÓRIA ‐ ASSOCIAÇÃO CULTURAL OEIRAS

Aprovado por unanimidade na AG Extraordinária de 14 de Abril de 2012

Artigo 1.o

(Denominação e natureza jurídica)

A Espaço e Memória ‐ Associação Cultual de Oeiras ‐ EMACO, é constituída nos termos
da Lei, por tempo ilimitado, como pessoa colectiva sem fins lucrativos e assume‐se como associação de defesa do património cultural, com direito ao regime jurídico que assiste a tais associações e rege‐se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.o

(Duração e sede)

A Associação tem a sua sede em Oeiras, na Rua Professor Mota Pinto, número 10, no bairro Pombal, freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, concelho de Oeiras, 2780‐275 Oeiras.

Artigo 3.o

(Objecto)

A Espaço e Memória – Associação Cultural de Oeiras”, tem por fim a investigação, estudo e divulgação da herança cultural, da história e do meio ambiente do concelho de Oeiras e da região envolvente, propondo‐se:

  1. Promover a execução e a divulgação, com recurso às novas tecnologias de informação, nomeadamente à internet, de conteúdos multidisciplinares sobre o conhecimento do presente e do passado histórico do concelho de Oeiras;
  2. Promover e apoiar a investigação e a realização de estudos nos domínios temáticos que se enquadrem na actividade genérica da Associação;
  3. Editar estudos, monografias e materiais de divulgação cultural;
  4. Organizar e promover iniciativas culturais em áreas que se inscrevam nos fins propostos pela Associação, como exposições, congressos, encontros, colóquios, ciclos de conferências e de estudos;
  5. Estimular o conhecimento, junto dos munícipes, dos valores patrimoniais e culturais do concelho de Oeiras e incentivar a sua participação na sua defesa e divulgação;
  6. Promover e organizar sessões e cursos de formação nos âmbitos da História e do Património Cultural;
  7. Prestar consultoria e serviços a entidades públicas e privadas nas áreas de intervenção consignadas nos presentes estatutos;
  8. Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, assim como candidatar e/ou executar, nesse âmbito, projectos de investigação nas áreas de cultura, ciência e tecnologia;
  9. Apoiar e dinamizar o intercâmbio cultural e troca de experiencias com associações congéneres, nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.o

(Quota)

Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota anual, a estabelecer pela Assembleia‐Geral, alterável por deliberação da mesma Assembleia.

Artigo 5.o

(Órgãos Sociais)

  1. São órgãos da Associação:
  2. a) A Assembleia‐Geral;
    b) A Direcção; e
    c) O Conselho Fiscal.
  3. Além destes órgãos poderão ser criadas na Associação secções autónomas de trabalho, mas sempre subordinadas aos órgãos, atrás referidos.
  4. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo 6.o

(Mesa da Assembleia‐Geral)

A mesa da Assembleia‐Geral é constituída por três associados, sendo um o Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, sendo a sua competência e forma de funcionamento regidas pelas disposições legais aplicáveis e também pelas que constarem dos presentes estatutos, competindo‐lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 7.o

(Composição e Competência da Assembleia‐Geral)

  1. A Assembleia‐Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Compete á Assembleia‐Geral:
  3. a) Aprovar, modificar e interpretar os Estatutos propostos pela Direcção e fixar o
    valor da quota anual e da jóia e/ou outros encargos associativos obrigatórios.
  4. b) Apreciar e votar o Relatório (balanço) e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão de cada ano, bem como o
    orçamento e o Plano de Actividades para o novo exercício.
  5. c) Eleger e destituir a mesa, bem como os restantes órgãos sociais.
  6. d) Julgar as reclamações dos associados e os recursos interpostos das
    deliberações da Direcção, nos termos estatutários
  7. e) Admitir os associados, propostos pela Direcção.
  8. f) Expulsar associados, propostos pela Direcção.
  9. g) Deliberar a destituição e demandar judicialmente os associados titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos seus cargos.
  10. h) Extinção da Associação e o destino dos bens da Associação.
  11. i) Quaisquer outros assuntos de interesse da Associação.

Artigo 8.o

(Funcionamento)

  1. A Assembleia‐Geral reunirá, em primeira convocatória, à hora marcada na
    convocatória se estiver presente mais de metade dos associados, ou trinta minutos
    depois, em segunda convocatória, com qualquer número dos associados presentes.
  2. Salvo o disposto no número seguinte ou lei que disponha em contrário, as deliberações da Assembleia‐Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
    desempate.
  3. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três
    quartos, do número de associados presentes e as deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, tomadas em Assembleia‐Geral expressamente convocada para esse fim.

Artigo 9.o

(Direcção)

  1. A Direcção pode ser composta por um mínimo de sete e um máximo de treze
    elementos, sendo: um Presidente, dois Vice‐Presidentes, um Secretário, um Vice‐ Secretário, um Tesoureiro e Vogais, competindo‐lhe a gerência social, administrativa e financeira da Associação e elaborar o regulamento.
  2. A representação da Direcção em juízo e fora dele far‐se‐á pelo Presidente ou na sua falta por um dos Vice‐Presidentes.
  3. Nas operações de tesouraria são obrigatórias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou, no seu impedimento, de qualquer dos Vice‐Presidentes.

Artigo 10.o

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho fiscal é formado por três associados, sendo um Presidente, um Relator e um Vogal. Compete‐lhe:
  2. a) Fiscalizar e exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
  3. b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que lhe sejam submetidos pela Assembleia‐Geral ou pela Direcção;
  4. c) Apresentar à Assembleia‐Geral um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização.

Artigo 11.o

(Convocatória e funcionamento da Direcção e do Conselho)

  1. A Direcção e o Conselho são convocados pelos Presidentes e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus associados.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes,
    tendo o Presidente direito a voto de desempate, salvo disposição legal em
    contrário.

Artigo 12.o

(Associados)

Podem ser associados da Espaço e Memória Associação Cultural de Oeiras quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sendo o seu número ilimitado.

Artigo 13.o

(Receitas)

Para a prossecução das suas finalidades a Associação, de forma a financiar as suas actividades, dispõe de todas as receitas legalmente permitidas, nomeadamente:

  1. a) Uma jóia inicial, valor a definir/fixar anualmente em Assembleia‐Geral;
  2. b) As quotas pagas pelos associados, valor a definir/fixar anualmente em
    Assembleia‐Geral;
  3. c) Outras contribuições pecuniárias dos associados;
  4. d) Os juros de dinheiros depositados;
  5. e) Os rendimentos provenientes de bens próprios;
  6. f) As doações e/ou donativos, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  7. g) Subsídios, que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas;
  8. h) O produto da venda de produtos e da prestação de serviços;
  9. i) Patrocínios e produtos obtidos através de manifestações culturais, recreativas,
    e outras que a Associação entenda, promover ou praticar, no âmbito do seu
    objecto/fins.

Oeiras, 14 de Abril de 2012

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